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- – Representação
e postulação judicial;
- – Representação
na empresa;
- – Representação
nos órgãos públicos;
- – Representação
na gestão da empresa;
- – Representação
na Organização Judiciária do Trabalho;
- – Representação
negocial;
- – Configuração
constitucional da representação;
- – Convenção
coletiva de trabalho;
- – Substituição
processual;
- – Postulação judicial:
a) Dissídio coletivo;
b) Ação de cumprimento;
c) Ação de dissídio individual (Substituto processual);
d) Ação de dissídio individual (Representante de trabalhador);
e) Ação de direito processual comum;
f) Mandado de segurança individual;
g) Ação de mandado de segurança coletivo;
h) Ação de mandado de injunção;
- – Negociação
coletiva e representação de trabalhadores na empresa.
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1. REPRESENTAÇÃO E POSTULAÇÃO JUDICIAL
Sindicato, palavra derivativa de síndico. Do grego, syndikos, significa
advogado, defensor. Do latim, syndicu, procurador de uma comunidade, representante
escolhido para zelar pelos interesses de uma classe ou associação. O sindicato,
por atribuição de lei, adquire poderes e deveres. Dentre os poderes, tem-se
a função de representação dos interesses gerais da profissão ou dos interesses
individuais dos associados, também chamada investidura judicial. Genericamente,
a representação é o nome dado às várias espécies de substituição na atividade
jurídica em nome de outrem por vontade da lei ou do próprio interessado;
a representação caracterizase, pois, pela intermediação subjetiva do representado,
de modo que o representante se torne parte no negócio, embora sem atuação
direta em sua conclusão. As funções de representação exercidas pelo sindicato
serão a seguir relacionadas:
a) representação perante as autoridades administrativas
e jurídicas dos interesses gerais da profissão. O que ocorre aqui não
é exatamente uma representação, posto que o sindicato não age em nome
do representado, mas no seu próprio nome, visto que a categoria nem sequer
é passível de determinação numérica. A ação do representante é, portanto,
em nome próprio, embora como reflexo nos membros das respectivas categorias
dos respectivos sindicatos.
b) representação perante as mesmas autoridades
dos interesses individuais dos associados. Aqui, sim, há a típica função
de representar.
c) representação dos interesses coletivos dos associados
e, eventualmente, os coletivos da profissão perante os empregados, na
celebração da convenção coletiva do trabalho.
d) representação da profissão junto aos órgãos
da administração pública, ou perante outras organizações profissionais.
O sindicato, dentro da conceituação civil, exerce uma função de representação
direta e legal dos profissionais representados.
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O sindicato,
dentro da conceituação civil, exerce uma função
de representação direta e legal dos profissionais representados.A
representação é direta, por agir o sindicato em nome
de outrem, transferindo os efeitos jurídicos de sua declaração
de vontade imediatamente para o representa-do, que aproveitará ou
não os resultados econômicos do negócio realizado.
A representação é legal por estar autorizado por lei
a representar os interesses gerais da profissão (Cons-tituição
de 1988, art. 5. o , inciso XXI e CLT, art. 513).
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2. REPRESENTAÇÃO NA EMPRESA
As primeiras experiências da participação dos tra-balhadores
na empresa ocorreram no período inicial da
formação do Direito do Trabalho. Já em 1846 têm-se
notícia de Representantes de secção na
Fábrica Godin, na França. Seguiram-se os Con-selhos de Usina,
de León Hormel, Val-des-Bois (1885);
os Delegados Operários, das Fábricas Schneider, na França
(1889); as Comissões Internas denominadas consigli di fabbrica,
na Itália (1906 e 1919); os Conselhos de Cooperação
Industrial, da Espanha (1922); os homens de confiança,da
Alemanha (1934) etc.
Em um sentido amplo, a representação dos trabalhadores na
empresa é o conjunto de meios destinados à
discussão e manifestação dos empregados no local
de trabalho, visando a melhoria das relações de trabalho.
A representação sindical, em geral, abrange a forma coletiva
de representação, defendendo os interesses
gerais da categoria profissional de uma determinada região, podendo,
entretanto, defender o interesse individual de determinado profissional.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento,1
tem-se:
Numa tentativa de classificação das formas de representação
dos trabalhadores na empresa, é possível dividi-las em
externas,
que são as efetivadas através do sindicato, por exemplo, como
setor sindical da empresa, e internas, que são as que se manifestam
diretamente no local de trabalho, sem a origem sindical, embora com
o sindicato possa ser repartida a representação.
Há representações colegiadas quando integradas
por mais de um membro
e, singulares, quando manifestadas por meio de um só pessoa,
como o
delegado sindical. (...) mistas, quando as vagas são preenchidas
por pessoas
não sindicalizadas (...).
No que respeita aos poderes atribuídos aos representantes, a representação
interna poderá ser ampla (ex.:co-gestão na empresa), na
qual os representantes têm poder de administração
ou, então, restrita (ex.: CIPA), em que os representantes têm
poder de preposição. A representação na empresa
encontra amparo no artigo 11 da Constituição de 1988.
1 NASCIMENTO, A. M. Direito sindical.
São Paulo: Saraiva, 1989, p. 183.
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3. REPRESENTAÇÃO
NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
O artigo 10 da mesma Constituição diz:
É assegurada a participação dos trabalhadores
e empre-gadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
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4. REPRESENTAÇÃO NA GESTÃO DA EMPRESA
O artigo 7. o , inciso XI, da Constituição Federal, declara:
Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada
da
remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão
da empresa, conforme definido em Lei.
Este artigo depende de Lei Ordinária ou é auto-aplicável?
A gestão será feita por representação sindical
ou
por um trabalhador eleito pelo empregador? São perguntas que ainda
não podem ser respondidas, mas que deverão ser estudadas
e debatidas, pois trazem grandes modificações para empregados
e empregadores.
A estabilidade do empregado que exerça cargo de diretoria ou representação
sindical é assegurada no artigo 8. o , inciso VIII, da Constituição
Federal, que diz:
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e se eleito, ainda que suplente, até um ano após
o final
do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.
Procurou a Constituição, com este artigo, evitar que possa
haver qualquer tipo de pressão do empregador contra o empregado
que exerça determinada função eletiva no sindicato.
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5. REPRESENTAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
DO TRABALHO
Através do Decreto-lei n. 1.237, de 02.05.1939, veio a ser criada
a Justiça do Trabalho, rompendo o vínculo que mantinha com
o Poder Executivo. Anteriormente ao Decreto, a Justiça do Trabalho
funcionava como órgão do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio. Sua autonomia em relação
ao Poder Executivo, contudo, não a incorporava ao Poder Judiciário,
acarretando-lhe uma personificação híbrida.
O reconhecimento da Justiça do Trabalho viria a ocorrer com a promulgação
da Constituição de 1946, em que foi-lhe conferida natureza
judiciária própria. Atualmente a República Federal
da Alemanha possue
idêntica organização na Justiça do Trabalho.
O critério adotado pela Justiça do Trabalho é o paritário.
Mantendo o texto das Constituições anteriores, a de 1988,
no seu artigo 116, declara:
A Junta de Conciliação e Julgamento será composta
de um juiz do
trabalho, que presidirá, e dois classistas temporá-rios,
representantes
dos empregados e dos empregadores.
A presidência da Junta de Conciliação e Julgamento
será ocupada por um juiz togado. Paritariamente haverá um
juiz representando os empregados e outro, os empregadores, denominados
vogais.
Tripartida com esta representação juiz togado, pelo
Estado, juiz classista pelo empregado e juiz classista pelo empregador
a Justiça do Trabalho tem uma isenção de favoritismo
de classes, bem como é exemplo de um julgamento imparcial.
O decisum emanado de qualquer dos juízes terá igual valor,
prevalecendo a maioria de votos. Casos há em que os juízes
classistas, por maioria, decidiram de forma diversa do juiz togado.
Os juízes das Juntas de Conciliação e Julgamento,
representando os empregados e os empregadores, serão
indicados pelos seus respectivos sindicatos, cabendo ao Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho a sua designação, escolhidos
de uma lista tríplice, enviada pelos diversos sindicatos de classe,
existentes na jurisdição do Tribunal.
Como órgãos de segunda instância têm-se os Tribunais
Regionais do Trabalho, cuja composição é determinada
pelo artigo 115 da Constituição Federal, que declara:
Os Tribunais do Trabalho serão compostos de juízes
nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços
de juízes togados e vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários, observada, entre os juízes togados,
a proporcionalidade estabelecida no artigo 11, § 1. o , I.
Ainda, o parágrafo único, do mesmo artigo, dispõe:
Os Magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
(...)
III Classistas indicados em lista tríplice pelas diretorias
das federações e dos sindicatos com base territorial na
região.
Os Tribunais Regionais diferem de região para região na
quantidade numérica de juízes que os formam,
obedecida sempre a proporção do artigo 115 supracitado.
Como terceira instância, atua o Tribunal Superior do Trabalho, cuja
composição é estatuída pelo artigo 111, §
1. o , incisos I e II, da Carta Magna:
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
(...).
§ 1. o O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte
e sete ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco
anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República,
após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos
dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três
dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
III dez classistas temporários, com representação
paritária dos trabalhadores e dos empregadores.
Os juízes classistas que venham a compor o Tribunal Superior do
Trabalho serão indicados pelas diretorias das confederações
nacionais de trabalhadores ou empregadores, cabendo sua nomeação
ao Presidente da República.
É de se observar que tanto nas Juntas de Conciliação
e Julgamento, nos Tribunais Regionais do Trabalho, quanto no Tribunal
Superior do Trabalho, mesmo que de forma diminuta, o Estado sempre terá
a força de ingerência na escolha dos representantes sindicais
que venham a compor os referidos órgãos.
Tanto na Juntas de Conciliação e Julgamento, como nos Tribunais
Regionais do Trabalho e Tribunal Superior
do Trabalho, apesar da representatividade sindical das categorias na composição
dos órgãos, a ingerência do Estado novamente impera,
avocando para si a indicação final dos representantes.
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6. REPRESENTAÇÃO NEGOCIAL
A função negocial do sindicato leva-o a exercer a representação
da categoria, nos vários atos negociais, às vezes figurando
como representante, por outras como substituto processual.
Sobre a representação e substituição processual,
conduziremos nossos comentários sobre cada função
individualizada.
Trazendo à colação o texto de Amauri,2
temos que:
As leis brasileiras que regem a atuação do sindicato
na
Justiça do Trabalho em dissídios individuais são confusas,
assistemáticas e incompletas.
Confusas, porque não elucidam com clareza a qualidade do
sindicato como postulante, atribuindo-lhe ora a posição de
representante, ora a posição de substituto processual.
Matéria de grandes controvérsias e de intrínseca complexidade
doutrinária, gera polêmica entre os jurisconsultos.
2 NASCIMENTO, A. M. Op. cit., p. 250.
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7. CONFIGURAÇÃO CONSTITUCIONAL
DA REPRESENTAÇÃO
A palavra latina representatione significa ato ou efeito de representar.
Representar, também do latim representare, significa ser procurador
ou mandatário de.
Citada na Consolidação das Leis do Trabalho nos artigos 513;
791, § 1. o , 839; 843, § 2. o ; 872; 195,
§ 2. o , será objeto de considerações em capítulo
próprio.
A figura da representação é tratada, de forma suscinta,
na Constituição Federal de 1988. Por economia
de texto os legisladores deram origem a uma ampla controvérsia interpretativa,
causando dúvidas e questiúnculas conflitivas.
O artigo 5. o , inciso XXI, declara:
As entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicialmente e
extrajudicialmente;
E o inciso LXX, alínea b, do mesmo artigo, dá-nos notícia
de que:
LXX o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
(...)
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados.
No artigo 8. o , inciso III:
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas.
Ainda no mesmo artigo 8. o , inciso VI, lê-se:
É obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações
coletivas de trabalho.
E ainda, no artigo 114, § 2. o :
Recusando-se qualquer das partes à negociação
ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer
normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais
e legais mínimas de proteção ao trabalho.
Dentre a representação do sindicato, no exercício de
sua função negocial, surge a convenção de Trabalho.
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8. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Sob o aspecto histórico, o fenômeno convencional coletivo
é anterior à organização sindical reconhecida.
Já em 1919, entre 6 e 11 de junho, na Bahia, a cidade inteira foi
paralisada, através de um movimento de todas as classes que aderiram
aos operários tecelões, resultando daí a celebração
de um convênio coletivo de condições de trabalho.
O primeiro Decreto, que entre nós regulamentou a
convenção coletiva, foi o Decreto n. 21.761, de 23.08.1932,
que admitia que as convenções coletivas podiam ser celebradas:
a) entre um ou vários empregadores e seus empregados e
b) entre sindicatos ou quaisquer agrupamentos de empregados.
Posteriormente, a Consolidação das Leis do Trabalho, com
fundamento no artigo 138 da Constituição
de 1937, definiu, em seu artigo 611, a convenção coletiva
como o convênio de caráter normativo, pelo qual dois
ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições que regerão as relações
individuais de trabalho, no âmbito da respectiva representação.
Finalmente, o Decreto-lei n. 229, de 28.02.1967, facultou a celebração
de acordos coletivos com uma ou
mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem
condições de trabalho, aplicáveis no âmbito
da empresa ou das empresas acordantes.
Atualmente o conceito é mais completo, podendo-se dizer que a Convenção
Coletiva é o contrato normativo de vontades, estipulado entre uma
categoria de empregados (coletividade laboral) e uma categoria de empregadores
(coletividade patronal), com as especificações das condições
de trabalho, que uniformizarão os contratos individuais de trabalho,
celebrados e a celebrar, entre as categorias contratantes.
A Convenção Coletiva, além do conteúdo econômico
e político, sendo um ato bilateral, exige a prestação
de uma parte, recebendo uma contraprestação da outra. Com
a força da Convenção Coletiva, evitou o legislador
que o empregado isolado, por encontrar-se em condições de
inferioridade junto ao empregador, deixasse de expressar a sua vontade.
Com a instituição da Convenção Coletiva, procurou
o legislador garantir maior amparo ao trabalhador isolado, quando da negociação
de seu contrato de trabalho com o empregador, tido como economicamente
mais forte, evitando o desequilíbrio de forças entre os
contratantes.
As normas gerais de trabalho compreendidas nas Convenções
Coletivas têm o alcance erga omnes, ou seja, sua eficácia
não é restrita aos associados do sindicato, mas alcançam
os estranhos a ele, desde que pertençam estes à mesma categoria
e território de abrangência do sindicato.
A Convenção Coletiva de Trabalho terá como partes,
representando empregados e empregadores, os seus
respectivos sindicatos, federações e, na falta destes, as
confederações.
Na Convenção Coletiva poderá haver pluralidade sindical
em ambas as categorias. Haverá a representação sindical
nos Acordos Coletivos. Os Acordos Coletivos têm uma abrangência
de partes diminuída. Nos Acordos Coletivos um sindicato de empregados
poderá celebrar acordos com as empresas diretamente sem que seja
necessária a representação sindical das mesmas.
Igualmente à Convenção, o alcance dos Acordos Coletivos
será erga omnes, dentro da territoriedade do
sindicato na qual se encontrem as partes celebrantes.
Os fatores diferenciadores de Convenção Coletiva e Acordo
Coletivo estão no fato de que a primeira abrange todos os empregados
e todas as empresas de um mesmo ramo econômico, numa data-base territorial
e, o segundo tem campo de aplicação mais restrito, contando,
de um lado, com o sindicato profissional e, de outro, com uma ou várias
empresas.
Dentro do comentado, podemos chegar à conclusão de que tanto
a Convenção Coletiva quanto o Acordo Coletivo são
formas negociais entre empregados e empregadores, administrativamente,
inexistindo controvérsias. Nessas modalidades de negociação,
o sindicato exercerá a representação das categorias.
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9. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Figura processual introduzida no Direito italiano, devendo-se seu nomen
iuris ao processualista itálico
Chiovenda, que declara que o substituto processual é autorizado
por lei a comparecer em juízo em defesa do direito alheio, como
decorrência de uma relação entre esse direito e o
do substituto, o que, justamente, constitui o interesse que condiciona
a substituição processual.
O Codice Civile Italiano, no seu artigo 81, declara:
Sostituzione processuale.
Fuori dei casi espressamente previsti dalla legge, nessuno
può far valere nel processo in nome proprio un diritto altrui.
Moacir Amaral dos Santos diz:
Quando alguém está legitimado para litigar em juízo,
em
nome próprio, como autor ao réu, na defesa de direito
alheio.
Entretanto, quem melhor nos esclarece a esse respeito
é Frederico Marques:3
O substituto processual é parte no processo. Agindo em
nome próprio, embora para fazer valer direito de outrem,
tem o substituto processual direito de ação e, em conse-qüência,
a posição de sujeito da relação processual,
ou
como autor ou como réu.
A postulação como autor ou réu é a substituição
processual, em nome próprio ou na defesa de direito
alheio, que será o substituído. O substituto torna-se parte
processual.
Daí, têm-se: na representação, o representante
não é parte, sendo parte o representando; na substituição
processual, o substituto é parte processual.
Eliézer Rosa, em seu Dicionário de Processo Civil, declara:
Na representação há mandato e o representante
age em
nome e por conta do titular, não tem legitimação
pessoal e
não é parte na causa; na substituição processual
o subs-tituto
é parte.
No caso de substituição, como bem nos lembra Isis de Almeida,4
o empregado, na condição de substituído,
não pode desistir da ação, nem transigir livremente,
sem a anuência do substituto, porque entre este e aquele existe
uma relação ou situação jurídica de
caráter substancial, pela qual, através do direito do substituído,
vem o substituto a satisfazer interesse que lhe é próprio.
Segundo Luigi Mancciani, existem dois tipos de substituição
processual:
a) aquele em que, da existência do direito subjetivo material do
substituído, depende a existência de um direito do substituto
e
b) aquele em que, da existência de um direito do substituído,
depende a existência de obrigação do substituto.
Necessários os comentários tecidos para melhor distinção
entre representação e substituição
processual.
Há dois casos em que a jurisprudência e doutrina vêm
entendendo que o Sindicato pode agir como substituto processual, em dissídios
individuais:
a) artigo 872, parágrafo único, da CLT:
Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários,
na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados
ou seus sindicatos, independente de outorga de poderes de seus associados,
juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação
à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto
no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém,
questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada
na decisão.
b) artigo 195, § 2. o , da CLT:
Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por
empregado seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará
perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará
perícia ao órgão competente do Ministério
do Trabalho.
Alguns juristas, dentre eles o Ministro Marco Aurélio de Farias
Mello, referindo-se à ação de cumprimento
e à reclamatória correspondente à declaração
de insalubridade e periculosidade, entendem que a substituição
processual, nestes casos, distancia-se da prevista no direito processual
comum. É que, enquanto a deste, de regra afasta a possibilidade
de atuação do substituído, a do processo do trabalho
é concorrente. Vale dizer que a pretensão tanto pode ser
ajuizada pelo substituto processual (entidade sindical), como pelo substituído,
o empregado. Tal circunstância torna a substituição
trabalhista anômala.
Valentini Carrion 5 acompanha tal
entendimento quanto conclui:
Não é crível que o legislador tenha usado o
termo substituição processual com propriedade
técnica;
entre outras razões, porque a substituição própria
impediria a presença do titular do direito no processo e se tornaria
impossível o instituto da conciliação, que integra
o processo trabalhista, inclusive constitucionalmente. O que se poderia
admitir é que se tenha pensado na substituição
processual concorrente, que é a que permite a presença
de alguns interessados na ação comum, enquanto outros estiverem
ausentes.
Assim, no entender de Carrion, a expressão deveria ser considerada
simples representação, que está de
acordo com a sistemática do processo trabalhista. Todo o raciocínio
acima, entretanto, cai por terra se
não considerarmos inconstitucional o artigo 8. o , da Lei n. 7.788,
de 03.07.1989, que reza:
As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais
da categoria, não tendo eficácia a desistência, a
renúncia e a transação individuais.
Há, no texto citado, violação à disponibilidade
do direito do indivíduo e ao princípio da conciliação
trabalhista que estão inseridos na Constituição Federal.
De tudo o que vimos até agora, concluímos que os autores
ainda não chegaram a um acordo sobre a substituição
processual no Direito do Trabalho.
Quer nos parecer que o citado desacordo decorre, precipuamente, da instância
da maioria dos juristas em
transpor o conceito do direito processual civil para o direito processual
do trabalho. Entretanto, como nos ensina Wagner D. Giglio:6
A substituição processual, no processo trabalhista,
difere da que ocorre no processo
ordinário não só por seus fundamentos como por suas
origens e características.
A substituição processual civil ocorre por predominância
do interesse público sobre o particular, e na
trabalhista o sindicato defende o interesse privado dos integrantes da
categoria que representa.
A substituição processual civil ocorre por comunhão
de direitos e conexão de interesses entre substituto
e substituído, enquanto na substituição processual
trabalhista, embora seja possível divisar uma conexão indireta
de interesse entre sindicato e substituídos, inexiste comunhão
de direitos entre eles.
A substituição processual civil ocorre por vinculação
entre substituto e substituído em função do direito
questionado, talvez porque a situação jurídica do
substituto-lhe impõe deveres de guarda e conservação
de direitos alheios, enquanto na substituição processual
trabalhista não há qualquer vinculação jurídica
entre sindicatoe os membros da categoria, resultante do direito discutido,
que não cria nem se confunde com o vínculo entre o associado
e a entidade sindical; cabe ao sindicato a defesa de direitos e interesses
dos integrantes da categoria.
Temos que na substituição processual trabalhista há
a despersonalização do trabalhador/reclamante, com o fim
de dificultar a represália do empregador/reclamado.
Ainda no entender de Wagner D. Giglio,7
diversamente do que ocorre no processo comum, a substituição
trabalhista é:
a) autônoma; porque o substituído pode desistir da ação
(cf. Enunciado n. 255 do TST);
b) concorrente; e não exclusiva, porque nada impede que o substituído
assuma a posição de parte; e,
c) primária; porque o substituto pode propor ação
sem aguardar, por algum tempo, a inércia do substituído.
Finalmente, há que se atentar para o artigo 3. o da Lei n. 8.073,
de 31.06.1990, que disciplina da seguinte
maneira a matéria:
As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais
dos integrantes da categoria.
Como a regra abrangente não pode sofrer aplicações
restritivas, é forçoso concluir, como fez Wagner D. Giglio:8
Se a Lei n. 8.073/90 autorizou os sindicatos a substituir processualmente
os integrantes da categoria, sem limitações, a lei deve
ser cumprida, sem reservas, formulando-se nova doutrina.
3 MARQUES, J. F. Instituições
do processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, v. 2, p. 227-228.
4 ALMEIDA, I. de. Manual de direito
processual do trabalho. São
Paulo: LTr., 1991, p. 157.
5 CARRION, V. Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho.
11. ed. São Paulo: LTr., 1989, p. 635.
6 GIGLIO, W. D. A substituição
processual trabalhista e a Lei n. 8.073/90.
Suplemento Trabalhista n. 7/91, p. 7/31-37. São Paulo: LTr., 1991.
7 A substituição...,
cit., p. 7/32.
8 Idem.
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10. POSTULAÇÃO JUDICIAL
Os diversos tipos de ações em que o sindicato postulará
como interessado direto, representante e substituto processual, são
elencados e explicados de forma clara e precisa por Amauri Mascaro Nascimento,
pelo que, em sues ensinamentos, baseados, passamos a descrevê-los:
A DISSÍDIO COLETIVO
Nos dizeres do já citado mestre Amauri:9
A ação de maior significado, através da qual
o sindicato postula, perante os Tribunais Regionais do Trabalho, a solução
de conflito coletivo jurídico ou de interesse, aquele visando a
declaração ou interrupção de uma norma jurídica
existente, estes quando são reivindicadas novas condições
de trabalho do impasse na negociação coletiva.
No dissídio coletivo está em jogo o interesse abstrato de
um grupo ou de uma categoria. Conforme o artigo
857 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe às
entidades sindicais a instauração dos dissídios coletivos,
mediante representação escrita dirigida ao Presidente do
Tribunal competente. Entretanto, na ocorrência de greve, o dissídio
coletivo pode ser instaurado ex officio pelo Presidente do Tribunal ou
a requerimento do Ministério Público do Trabalho, conforme
previsão dos artigos 8. o , da Lei n. 7.783/89, e 856, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Há que se notar, ainda, que a tentativa de negociação
coletiva e a comprovação de seu insucesso são pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo. Tais pressupostos são relativos não apenas
aos dissídios originários, mas também aos de revisão.
Instaurado o dissídio coletivo, o Presidente do Tribunal designará
audiência de conciliação e citará as partes.
Comumente o suscitante será uma entidade sindical. Suscitado será
o sindicato da categoria econômica correspondente ou, em sua falta,
simplesmente uma empresa ou um número limitado de empresas serão
individualmente suscitados. O Presidente do Tribunal tentará, na
audiência designada, conciliar as partes.
Se houver a conciliação, na sessão seguinte o acordo
será submetido à homologação do Tribunal.
Não havendo acordo, são realizadas as diligências
necessárias; é ouvida a procuradoria; o Presidente submeterá
o processo a julgamento pelo Tribunal.
B AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Conforme Amauri Mascaro Nascimento:10
Ação de cumprimento é a ação
pela qual o sindicato pre-tende
a execução de sentença normativa que o emprega-dor
não vem cumprindo.
Trata-se de dissídio individual promovido pelo sindicato
com base na norma coletiva, e tendo por finalidade torná-la
efetiva.
A Justiça do Trabalho, ao proferir a sentença normativa,
positiva uma norma (geral e abstrata), e não um
título executivo. Assim, havendo o descumprimento da sentença
normativa, vem o remédio jurídico a ação
de cumprimento para enquadrar o fato ao enunciado nor-mativo.
A ação de cumprimento é dissídio individual,
onde não se pode mais questionar sobre matéria de fato ou
de direito que tenha sido objeto do dissídio. A reclamação
poderá ser proposta pelo sindicato em favor dos
integrantes da categoria.
Nesta ação específica os doutrinadores dividem-se
quanto ao entendimento de o sindicato ou não como substituto processual,
questionando, conseqüentemente, se há necessidade ou não
de procuração e se a representação
é relativa só aos associados ou a toda a categoria.
Entendemos que a problemática efetivamente existente mesmo após
a promulgação da nova Carta Magna
foi (satisfatoriamente ou não, não importa) solucionada
com o advento da Lei n. 8.073, publicada em 31.07.1990, conforme já
abordado no capítulo que trata da substituição processual.
C AÇÃO DE DISSÍDIO INDIVIDUAL
(Substituto processual)
No entender de Amauri:11
Ação de dissídio individual, na qualidade de
substituto processual, para cobrar em juízo reajustes salariais
coletivos, que o empregador não vem cumprindo, ou adicional de
insalubridade ou de periculosidade.
Anteriormente à Lei n. 8.073/90 os doutrinadores davam efetivo
destaque a esta espécie de ação, sendo certo que
a sua classificação em grupo separado das demais decorria
do fato de serem os casos especificados literalmente na Consolidação
das Leis do Trabalho, para a atuação dos sindicatos como
substitutos processuais.
Estando os juristas divididos quanto ao aspecto da substituição
processual plena ou não, vale ainda classificar em apartado a ação
em questão.
D AÇÃO DE DISSÍDIO INDIVIDUAL
(Representante de Trabalhador)
Nas palavras de Amauri:12
Ação de dissídio individual na qualidade de
Representante dos trabalhadores, quando por eles devidamente
autorizado, para defender-lhes em juízo interesse individual, salarial
ou não-salarial.
Este tipo de atuação do sindicato não enseja maiores
dúvidas, e é a mais comum há muito tempo.
E AÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL COMUM
Continuando a classificação proposta por Amauri Mascaro
Nascimento:13
Ação de direito processual comum nos litígios
em que o sindicato defenda interesse próprio contra outros sindicatos
(ex.: disputa de base territorial) ou contra ato de associado (ex.: impugnação
de eleição sindical).
F MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Ainda conforme a classificação de Amauri:14
Ação de mandado de segurança individual, contra
ato de autoridade lesivo de interesse líquido e certo.
Durante um certo tempo houve grande relutância na aceitação
do mandado de segurança no processo trabalhista. Hoje, entretanto,
não há mais qualquer dúvida a respeito de sua inclusão
entre as ações de competência dos tribunais.
A admissibilidade do mandado de segurança consta do artigo 678,
inciso I, alínea b, 3, da Consolidação das Leis do
Trabalho, que prevê que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho,
divididos em Turmas, processar e julgar originalmente os mandados de segurança
requeridos contra atos de juízes ou Juntas da Região, do
próprio tribunal ou de seu presidente. Ao Tribunal Superior do
Trabalho compete apreciar e julgar os mandados de segurança requeridos
contra o próprio Tribunal, contra qualquer de suas Turmas,
contra seu presidente ou qualquer dos ministros.
Conforme ensina Isis de Almeida:15
Embora não se trate de remédio que, especificamente,
possa atacar uma sentença, admite-se que esta se encontre entre
os atos do Poder Público passíveis de correção
pelo mandado de segurança.
Mas não substitui os recursos nem mesmo com o sentido de abreviar
a medida que possa resguardar o direito pretendido. Torna-se admissível,
segundo a jurisprudência,contra ato jurisdicional, quando não
houver recurso com efeito suspensivo, e a ilegalidade puder causar dano
irreparável, cabalmente demonstrado. Não cabe, entretanto,
contra sentença judicial transitada em julgado.
O mandado de segurança pode visar tanto ato praticado como aquele
que é iminente neste caso, em caráter preventivo,
quando houver justo receio de ameaça de lesão de direito
do indivíduo.
Entretanto, a ação é, efetivamente, contra o Poder
Público, do qual partiu o ato ilegal ou abusivo.
O prazo para impetração do mandado de segurança é
de 120 (cento e vinte) dias, e tal prazo é decadencial, visto que
o direito a ser defendido não expira juntamente com tal prazo,
podendo ser requerido em outros tipos de ação aí
com os prazos de prescrição próprios. Esse prazo
de 120 dias é contado da data do ato inquinado de ilegal ou de
abuso de poder.
Havendo relevante fundamento da ação e a tramitação
normal do feito possa tornar ineficaz a sentença que vier a ser
proferida, pode-se requerer ao juiz a concessão de medida
liminar e a suspensão do ato que motivouo pedido.
O mandado de segurança só admite prova documental, a qual
deverá, obrigatoriamente, ser apresentada com o pedido ou com a
defesa, com as informações prestadas pela autoridade coatora
ou, ainda, com a constestação ou impugnação
oferecida por terceiro interessado.
A sentença proferida em mandado de segurança normalmente
é condenatória, porque determina a abstenção
ou a prática de determinado ato. Mas pode ser declaratória
ou constitutiva, conforme o caso.
Vem sendo, ainda, admitindo o mandado de segurança,na Justiça
do Trabalho, nos casos de decisão interlocutória de que
não caiba recurso imediato, como, por exemplo, no julgamento das
exceções de suspeição e incompetência,
quando não terminativas do feito.
Denegado o mandado de segurança, cabe de tal decisão definitiva
Recurso Ordinário, visto que, conforme o parágrafo único,
do artigo12, da Lei n. 1.533, 31.12.1951:
A sentença que conceder o mandado, fica sujeita ao du-plo
grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executa-da
provisoriamente.
G AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Nos ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento:16
Ação de mandado de segurança coletivo, na defesa
dos interesses de seus membros ou associados, no caso de violação
de direito líquido e certo do grupo.
O mandado de segurança coletivo é novidade trazida pela
nova Constituição Federal, e entendem os juristas ser apenas
uma extensão ou ampliação do mandado de segurança
individual. O impetrante, neste caso, será o sindicato ou a associação
de classe de empregadores, e o objeto é a defesa dos interesses
abstratos da categoria, protegendo direito líquido e certo dela,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público.
Nos mais, tudo quanto foi dito sobre mandado de segurança individual,
no item anterior, aplica-se ao mandado de segurança coletivo.
H AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO
Terminando a classificação de Amauri:17
Ação de mandado de injunção perante
órgãos judiciais competentes nos casos de omissão
da autoridade pública, de regulamentação, pela lei
complementar ou ordinária, de norma garantindo direitos e liberdades
constitucionais e desde que a falta de norma regulamentar torna inviável
o exercício desses direitos constitucionais.
O mandado de injunção foi instituído pela Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 5. o , inciso LXXI,
que dispõe:
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que
a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
A falta de precisão na redação do texto supratranscrito
é considerada a responsável pela controvérsia existente
entre os juristas relativamente a uma definição objetiva,
ao alcance da medida, à necessidade de regulamentação
para sua aplicação, à competência originária
para a sua impetração, ao procedimento judicial etc.
Entretanto, do ponto de vista prático, o objetivo certo do mandado
de injunção é a efetivação de um direito
assegurado na Carta Magna, embora dependa de Lei Ordinária complementar
para ser exercitado, e, o Poder Judiciário, quando provocado, tem
que atender ao pedido do autor, nos dizeres de Isis de Almeida:18
Na verdade, o juiz nada mais fará do que aplicar a norma
constitucional, não propriamente como se estivesse em lei reguladora
ou decreto regulamentador, pois ela não se encontra em termos de
agir por si mesma, mas através da interpretação que
parecer melhor, pela finalidade a que se destinar.
Se o constituinte entendeu que determinado direito seria outorgado embora
subordinado o seu exercício a uma lei, e essa lei não existe
e já tarda em ser promulgada, o juiz concede o direito, no caso
concreto, respeitando, sem dúvida, os limites impostos pelo próprio
conceito de justiça.
Todavia, o § 2. o , do artigo 103, da Constituição
Federal, traz-nos uma forma procedimental para o mandado de injunção.
§ 2. o Declarada a inconstitucionalidade por omissão da medida
para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência
ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo,para
fazê-lo em trinta dias.
Esta forma procedimental diminui, muito, a eficácia prática
e objetiva na concessão dessa nova espécie
de mandado.
Portanto, como bem conclui Celso Agricola Barbi,
ao advogado cabe papel fundamental e criador, porque a ele incumbe
imaginar e sugerir ao juiz, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto,
a medida capaz de proteger o direito de seu cliente.
Grande também a responsabilidade do juiz, para não impedir
o desenvolvimento do novo instituto, por excesso de conservadorismo e
aversão às novidades, e para não prejudicá-lo
pela concessão de medidas inviáveis e conflitantes com a
realidade e com as funções dos outros poderes.
9 NASCIMENTO, A. M. Op. cit., p. 253.
10 Op. cit., p. 253.
11 Op. cit., p. 253.
12 Idem.
13 Idem.
14 Op. cit., p. 253.
15 ALMEIDA, I. de. Op. cit., p. 346.
16 NASCIMENTO, A. M. Op. cit., p.
253.
17 Ibidem, p. 254.
18 ALMEIDA, I. de. Op. cit., p. 358.
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11. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
E REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES NA EMPRESA
Todas as considerações feitas sobre negociação
coletiva e representação de trabalhadores na empresa podem
vir a sofrer, em futuro próximo, modificações profundas,
visto que existe Projeto de Lei, em trâmite no Congresso, tratando
dos assuntos citados.
O Projeto de Lei citado, além de dispor a negociação
coletiva e regular a representação dos trabalhadores,
introduz, no Direito Coletivo Brasileiro, as figuras da mediação
e arbitragem, extingue progressivamente a
contribuição sindical e revoga vários artigos da Consolidação
das Leis do Trabalho.
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BIBLIOGRAFIA
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