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        - – Representação 
          e postulação judicial; 
 
        - – Representação 
          na empresa;  
 
        - – Representação 
          nos órgãos públicos; 
 
        - – Representação 
          na gestão da empresa; 
 
        - – Representação 
          na Organização Judiciária do Trabalho; 
 
        - – Representação 
          negocial; 
 
        - – Configuração 
          constitucional da representação; 
 
        - – Convenção 
          coletiva de trabalho; 
 
        - – Substituição 
          processual; 
 
        - – Postulação judicial:
 
          a) Dissídio coletivo; 
          b) Ação de cumprimento;  
          c) Ação de dissídio individual (Substituto processual); 
          d) Ação de dissídio individual (Representante de trabalhador); 
           
          e) Ação de direito processual comum;  
          f) Mandado de segurança individual;  
          g) Ação de mandado de segurança coletivo;  
          h) Ação de mandado de injunção;  
        - – Negociação 
          coletiva e representação de trabalhadores na empresa.
 
       
      
        
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       1. REPRESENTAÇÃO E POSTULAÇÃO JUDICIAL 
          
         
        Sindicato, palavra derivativa de síndico. Do grego, syndikos, significa 
        advogado, defensor. Do latim, syndicu, procurador de uma comunidade, representante 
        escolhido para zelar pelos interesses de uma classe ou associação. O sindicato, 
        por atribuição de lei, adquire poderes e deveres. Dentre os poderes, tem-se 
        a função de representação dos interesses gerais da profissão ou dos interesses 
        individuais dos associados, também chamada investidura judicial. Genericamente, 
        a representação é o nome dado às várias espécies de substituição na atividade 
        jurídica em nome de outrem por vontade da lei ou do próprio interessado; 
        a representação caracterizase, pois, pela intermediação subjetiva do representado, 
        de modo que o representante se torne parte no negócio, embora sem atuação 
        direta em sua conclusão. As funções de representação exercidas pelo sindicato 
        serão a seguir relacionadas: 
       a) representação perante as autoridades administrativas 
        e jurídicas dos interesses gerais da profissão. O que ocorre aqui não 
        é exatamente uma representação, posto que o sindicato não age em nome 
        do representado, mas no seu próprio nome, visto que a categoria nem sequer 
        é passível de determinação numérica. A ação do representante é, portanto, 
        em nome próprio, embora como reflexo nos membros das respectivas categorias 
        dos respectivos sindicatos.  
      b) representação perante as mesmas autoridades 
        dos interesses individuais dos associados. Aqui, sim, há a típica função 
        de representar.  
      c) representação dos interesses coletivos dos associados 
        e, eventualmente, os coletivos da profissão perante os empregados, na 
        celebração da convenção coletiva do trabalho.  
      d) representação da profissão junto aos órgãos 
        da administração pública, ou perante outras organizações profissionais. 
        O sindicato, dentro da conceituação civil, exerce uma função de representação 
        direta e legal dos profissionais representados.  
         
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    O sindicato, 
      dentro da conceituação civil, exerce uma função 
      de representação direta e legal dos profissionais representados.A 
      representação é direta, por agir o sindicato em nome 
      de outrem, transferindo os efeitos jurídicos de sua declaração 
      de vontade imediatamente para o representa-do, que aproveitará ou 
      não os resultados econômicos do negócio realizado. 
      A representação é legal por estar autorizado por lei 
      a representar os interesses gerais da profissão (Cons-tituição 
      de 1988, art. 5. o , inciso XXI e CLT, art. 513). 
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       2. REPRESENTAÇÃO NA EMPRESA 
          
         
        As primeiras experiências da participação dos tra-balhadores 
        na empresa ocorreram no período inicial da 
        formação do Direito do Trabalho. Já em 1846 têm-se 
        notícia de Representantes de secção na 
        Fábrica Godin, na França. Seguiram-se os Con-selhos de Usina, 
        de León Hormel, Val-des-Bois (1885); 
        os Delegados Operários, das Fábricas Schneider, na França 
         
        (1889); as Comissões Internas denominadas consigli di fabbrica, 
        na Itália (1906 e 1919); os Conselhos de Cooperação 
        Industrial, da Espanha (1922); os homens de confiança,da 
        Alemanha (1934) etc. 
        Em um sentido amplo, a representação dos trabalhadores na 
        empresa é o conjunto de meios destinados à 
        discussão e manifestação dos empregados no local 
        de trabalho, visando a melhoria das relações de trabalho. 
         
        A representação sindical, em geral, abrange a forma coletiva 
        de representação, defendendo os interesses 
        gerais da categoria profissional de uma determinada região, podendo, 
        entretanto, defender o interesse individual de determinado profissional. 
        Segundo Amauri Mascaro Nascimento,1 
        tem-se: 
       
       
        Numa tentativa de classificação das formas de representação 
          dos trabalhadores na empresa, é possível dividi-las em 
          externas, 
          que são as efetivadas através do sindicato, por exemplo, como 
          setor sindical da empresa, e internas, que são as que se manifestam 
          diretamente no local de trabalho, sem a origem sindical, embora com 
          o sindicato possa ser repartida a representação. 
          Há representações colegiadas quando integradas 
          por mais de um membro 
          e, singulares, quando manifestadas por meio de um só pessoa, 
          como o  
          delegado sindical. (...) mistas, quando as vagas são preenchidas 
          por pessoas 
          não sindicalizadas (...). 
       
       
        No que respeita aos poderes atribuídos aos representantes, a representação 
        interna poderá ser ampla (ex.:co-gestão na empresa), na 
        qual os representantes têm poder de administração 
        ou, então, restrita (ex.: CIPA), em que os representantes têm 
        poder de preposição. A representação na empresa 
        encontra amparo no artigo 11 da Constituição de 1988. 
      1 NASCIMENTO, A. M. Direito sindical. 
        São Paulo: Saraiva, 1989, p. 183. 
       
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    3. REPRESENTAÇÃO 
      NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS 
        
       
      O artigo 10 da mesma Constituição diz: 
      É assegurada a participação dos trabalhadores 
      e empre-gadores 
      nos colegiados dos órgãos públicos em que seus 
      interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto 
      de discussão e deliberação. 
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       4. REPRESENTAÇÃO NA GESTÃO DA EMPRESA 
          
         
        O artigo 7. o , inciso XI, da Constituição Federal, declara: 
         
        Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada 
        da 
        remuneração, e, excepcionalmente, participação 
        na gestão 
        da empresa, conforme definido em Lei. 
         
        Este artigo depende de Lei Ordinária ou é auto-aplicável? 
        A gestão será feita por representação sindical 
        ou 
        por um trabalhador eleito pelo empregador? São perguntas que ainda 
        não podem ser respondidas, mas que deverão ser estudadas 
        e debatidas, pois trazem grandes modificações para empregados 
        e empregadores. 
        A estabilidade do empregado que exerça cargo de diretoria ou representação 
        sindical é assegurada no artigo 8. o , inciso VIII, da Constituição 
        Federal, que diz: 
         
        É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir 
        do registro da candidatura a cargo de direção ou representação 
        sindical e se eleito, ainda que suplente, até um ano após 
        o final 
        do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei. 
         
        Procurou a Constituição, com este artigo, evitar que possa 
        haver qualquer tipo de pressão do empregador contra o empregado 
        que exerça determinada função eletiva no sindicato. 
         
       
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       5. REPRESENTAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA 
        DO TRABALHO 
          
         
        Através do Decreto-lei n. 1.237, de 02.05.1939, veio a ser criada 
        a Justiça do Trabalho, rompendo o vínculo que mantinha com 
        o Poder Executivo. Anteriormente ao Decreto, a Justiça do Trabalho 
        funcionava como órgão do Ministério do Trabalho, 
        Indústria e Comércio. Sua autonomia em relação 
        ao Poder Executivo, contudo, não a incorporava ao Poder Judiciário, 
        acarretando-lhe uma personificação híbrida. 
        O reconhecimento da Justiça do Trabalho viria a ocorrer com a promulgação 
        da Constituição de 1946, em que foi-lhe conferida natureza 
        judiciária própria. Atualmente a República Federal 
        da Alemanha possue 
        idêntica organização na Justiça do Trabalho. 
        O critério adotado pela Justiça do Trabalho é o paritário. 
      Mantendo o texto das Constituições anteriores, a de 1988, 
        no seu artigo 116, declara: 
         
        A Junta de Conciliação e Julgamento será composta 
        de um juiz do 
        trabalho, que presidirá, e dois classistas temporá-rios, 
        representantes 
        dos empregados e dos empregadores. 
       A presidência da Junta de Conciliação e Julgamento 
        será ocupada por um juiz togado. Paritariamente haverá um 
        juiz representando os empregados e outro, os empregadores, denominados 
        vogais. 
        Tripartida com esta representação  juiz togado, pelo 
        Estado, juiz classista pelo empregado e juiz classista pelo empregador 
         a Justiça do Trabalho tem uma isenção de favoritismo 
        de classes, bem como é exemplo de um julgamento imparcial. 
        O decisum emanado de qualquer dos juízes terá igual valor, 
        prevalecendo a maioria de votos. Casos há em que os juízes 
        classistas, por maioria, decidiram de forma diversa do juiz togado. 
        Os juízes das Juntas de Conciliação e Julgamento, 
        representando os empregados e os empregadores, serão 
        indicados pelos seus respectivos sindicatos, cabendo ao Presidente do 
        Tribunal Regional do Trabalho a sua designação, escolhidos 
        de uma lista tríplice, enviada pelos diversos sindicatos de classe, 
        existentes na jurisdição do Tribunal. 
        Como órgãos de segunda instância têm-se os Tribunais 
        Regionais do Trabalho, cuja composição é determinada 
        pelo artigo 115 da Constituição Federal, que declara: 
         
        Os Tribunais do Trabalho serão compostos de juízes 
        nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços 
        de juízes togados e vitalícios e um terço de juízes 
        classistas temporários, observada, entre os juízes togados, 
        a proporcionalidade estabelecida no artigo 11, § 1. o , I. 
       
      Ainda, o parágrafo único, do mesmo artigo, dispõe: 
      Os Magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: 
        (...) 
        III  Classistas indicados em lista tríplice pelas diretorias 
        das federações e dos sindicatos com base territorial na 
        região. 
         
        Os Tribunais Regionais diferem de região para região na 
        quantidade numérica de juízes que os formam, 
        obedecida sempre a proporção do artigo 115 supracitado. 
         
        Como terceira instância, atua o Tribunal Superior do Trabalho, cuja 
        composição é estatuída pelo artigo 111, § 
        1. o , incisos I e II, da Carta Magna: 
        Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: 
        (...). 
        § 1. o O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte 
        e sete ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco 
        anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, 
        após aprovação pelo Senado Federal, sendo: 
         
        I  dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos 
        dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três 
        dentre membros do Ministério Público do Trabalho; 
        III  dez classistas temporários, com representação 
        paritária dos trabalhadores e dos empregadores. 
        Os juízes classistas que venham a compor o Tribunal Superior do 
        Trabalho serão indicados pelas diretorias das confederações 
        nacionais de trabalhadores ou empregadores, cabendo sua nomeação 
        ao Presidente da República. 
        É de se observar que tanto nas Juntas de Conciliação 
        e Julgamento, nos Tribunais Regionais do Trabalho, quanto no Tribunal 
        Superior do Trabalho, mesmo que de forma diminuta, o Estado sempre terá 
        a força de ingerência na escolha dos representantes sindicais 
        que venham a compor os referidos órgãos. 
         
        Tanto na Juntas de Conciliação e Julgamento, como nos Tribunais 
        Regionais do Trabalho e Tribunal Superior 
        do Trabalho, apesar da representatividade sindical das categorias na composição 
        dos órgãos, a ingerência do Estado novamente impera, 
        avocando para si a indicação final dos representantes.  
       
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    6. REPRESENTAÇÃO NEGOCIAL 
        
       
      A função negocial do sindicato leva-o a exercer a representação 
      da categoria, nos vários atos negociais, às vezes figurando 
      como representante, por outras como substituto processual. 
      Sobre a representação e substituição processual, 
      conduziremos nossos comentários sobre cada função 
      individualizada. 
       
      Trazendo à colação o texto de Amauri,2 
      temos que: 
       
      As leis brasileiras que regem a atuação do sindicato 
      na 
      Justiça do Trabalho em dissídios individuais são confusas, 
      assistemáticas e incompletas. 
      Confusas, porque não elucidam com clareza a qualidade do 
      sindicato como postulante, atribuindo-lhe ora a posição de 
      representante, ora a posição de substituto processual. 
      Matéria de grandes controvérsias e de intrínseca complexidade 
      doutrinária, gera polêmica entre os jurisconsultos. 
       
      2 NASCIMENTO, A. M. Op. cit., p. 250. 
       
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    7. CONFIGURAÇÃO CONSTITUCIONAL 
      DA REPRESENTAÇÃO 
        
       
      A palavra latina representatione significa ato ou efeito de representar. 
      Representar, também do latim representare, significa ser procurador 
      ou mandatário de. 
      Citada na Consolidação das Leis do Trabalho nos artigos 513; 
      791, § 1. o , 839; 843, § 2. o ; 872; 195,  
      § 2. o , será objeto de considerações em capítulo 
      próprio. 
       
      A figura da representação é tratada, de forma suscinta, 
      na Constituição Federal de 1988. Por economia 
      de texto os legisladores deram origem a uma ampla controvérsia interpretativa, 
      causando dúvidas e questiúnculas conflitivas. 
       
      O artigo 5. o , inciso XXI, declara: 
       
      As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, 
      têm legitimidade para representar seus filiados judicialmente e 
      extrajudicialmente; 
       
      E o inciso LXX, alínea b, do mesmo artigo, dá-nos notícia 
      de que: 
       
      LXX  o mandado de segurança coletivo pode ser 
      impetrado por: 
      (...) 
      b) organização sindical, entidade de classe ou associação 
      legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 
      um ano, em defesa dos interesses de seus membros 
      ou associados. 
       
      No artigo 8. o , inciso III: 
       
      Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos 
      ou individuais da categoria, inclusive em questões 
      judiciais ou administrativas. 
       
      Ainda no mesmo artigo 8. o , inciso VI, lê-se: 
       
      É obrigatória a participação dos sindicatos 
      nas negociações 
      coletivas de trabalho. 
       
      E ainda, no artigo 114, § 2. o : 
       
      Recusando-se qualquer das partes à negociação 
      ou à 
      arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar 
      dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer 
      normas e condições, respeitadas as disposições 
      convencionais 
      e legais mínimas de proteção ao trabalho.  
       
      Dentre a representação do sindicato, no exercício de 
      sua função negocial, surge a convenção de Trabalho. 
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       8. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 
          
         
        Sob o aspecto histórico, o fenômeno convencional coletivo 
        é anterior à organização sindical reconhecida. 
        Já em 1919, entre 6 e 11 de junho, na Bahia, a cidade inteira foi 
        paralisada, através de um movimento de todas as classes que aderiram 
        aos operários tecelões, resultando daí a celebração 
        de um convênio coletivo de condições de trabalho. 
        O primeiro Decreto, que entre nós regulamentou a 
        convenção coletiva, foi o Decreto n. 21.761, de 23.08.1932, 
        que admitia que as convenções coletivas podiam ser celebradas: 
        a) entre um ou vários empregadores e seus empregados e 
        b) entre sindicatos ou quaisquer agrupamentos de empregados. 
       
      Posteriormente, a Consolidação das Leis do Trabalho, com 
        fundamento no artigo 138 da Constituição 
        de 1937, definiu, em seu artigo 611, a convenção coletiva 
        como o convênio de caráter normativo, pelo qual dois 
        ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais 
        estipulam condições que regerão as relações 
        individuais de trabalho, no âmbito da respectiva representação. 
         
        Finalmente, o Decreto-lei n. 229, de 28.02.1967, facultou a celebração 
        de acordos coletivos com uma ou 
        mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem 
        condições de trabalho, aplicáveis no âmbito 
        da empresa ou das empresas acordantes. 
        Atualmente o conceito é mais completo, podendo-se dizer que a Convenção 
        Coletiva é o contrato normativo de vontades, estipulado entre uma 
        categoria de empregados (coletividade laboral) e uma categoria de empregadores 
        (coletividade patronal), com as especificações das condições 
        de trabalho, que uniformizarão os contratos individuais de trabalho, 
        celebrados e a celebrar, entre as categorias contratantes. 
         
        A Convenção Coletiva, além do conteúdo econômico 
        e político, sendo um ato bilateral, exige a prestação 
        de uma parte, recebendo uma contraprestação da outra. Com 
        a força da Convenção Coletiva, evitou o legislador 
        que o empregado isolado, por encontrar-se em condições de 
        inferioridade junto ao empregador, deixasse de expressar a sua vontade. 
         
        Com a instituição da Convenção Coletiva, procurou 
        o legislador garantir maior amparo ao trabalhador isolado, quando da negociação 
        de seu contrato de trabalho com o empregador, tido como economicamente 
        mais forte, evitando o desequilíbrio de forças entre os 
        contratantes. 
        As normas gerais de trabalho compreendidas nas Convenções 
        Coletivas têm o alcance erga omnes, ou seja, sua eficácia 
        não é restrita aos associados do sindicato, mas alcançam 
        os estranhos a ele, desde que pertençam estes à mesma categoria 
        e território de abrangência do sindicato. 
         
        A Convenção Coletiva de Trabalho terá como partes, 
        representando empregados e empregadores, os seus 
        respectivos sindicatos, federações e, na falta destes, as 
        confederações. 
         
        Na Convenção Coletiva poderá haver pluralidade sindical 
        em ambas as categorias. Haverá a representação sindical 
        nos Acordos Coletivos. Os Acordos Coletivos têm uma abrangência 
        de partes diminuída. Nos Acordos Coletivos um sindicato de empregados 
        poderá celebrar acordos com as empresas diretamente sem que seja 
        necessária a representação sindical das mesmas. 
         
        Igualmente à Convenção, o alcance dos Acordos Coletivos 
        será erga omnes, dentro da territoriedade do 
        sindicato na qual se encontrem as partes celebrantes. 
        Os fatores diferenciadores de Convenção Coletiva e Acordo 
        Coletivo estão no fato de que a primeira abrange todos os empregados 
        e todas as empresas de um mesmo ramo econômico, numa data-base territorial 
        e, o segundo tem campo de aplicação mais restrito, contando, 
        de um lado, com o sindicato profissional e, de outro, com uma ou várias 
        empresas. 
         
        Dentro do comentado, podemos chegar à conclusão de que tanto 
        a Convenção Coletiva quanto o Acordo Coletivo são 
        formas negociais entre empregados e empregadores, administrativamente, 
        inexistindo controvérsias. Nessas modalidades de negociação, 
        o sindicato exercerá a representação das categorias. 
         
       
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       9. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL  
         
        Figura processual introduzida no Direito italiano, devendo-se seu nomen 
        iuris ao processualista itálico 
        Chiovenda, que declara que o substituto processual é autorizado 
        por lei a comparecer em juízo em defesa do direito alheio, como 
        decorrência de uma relação entre esse direito e o 
        do substituto, o que, justamente, constitui o interesse que condiciona 
        a substituição processual. 
         
        O Codice Civile Italiano, no seu artigo 81, declara: 
         
        Sostituzione processuale. 
        Fuori dei casi espressamente previsti dalla legge, nessuno 
        può far valere nel processo in nome proprio un diritto altrui. 
         
        Moacir Amaral dos Santos diz: 
         
        Quando alguém está legitimado para litigar em juízo, 
        em 
        nome próprio, como autor ao réu, na defesa de direito 
        alheio. 
         
        Entretanto, quem melhor nos esclarece a esse respeito 
        é Frederico Marques:3 
         
        O substituto processual é parte no processo. Agindo em 
        nome próprio, embora para fazer valer direito de outrem, 
        tem o substituto processual direito de ação e, em conse-qüência, 
        a posição de sujeito da relação processual, 
        ou 
        como autor ou como réu. 
         
        A postulação como autor ou réu é a substituição 
        processual, em nome próprio ou na defesa de direito 
        alheio, que será o substituído. O substituto torna-se parte 
        processual. 
        Daí, têm-se: na representação, o representante 
        não é parte, sendo parte o representando; na substituição 
        processual, o substituto é parte processual. 
         
        Eliézer Rosa, em seu Dicionário de Processo Civil, declara: 
         
        Na representação há mandato e o representante 
        age em 
        nome e por conta do titular, não tem legitimação 
        pessoal e 
        não é parte na causa; na substituição processual 
        o subs-tituto 
        é parte. 
         
        No caso de substituição, como bem nos lembra Isis de Almeida,4 
        o empregado, na condição de substituído, 
        não pode desistir da ação, nem transigir livremente, 
        sem a anuência do substituto, porque entre este e aquele existe 
        uma relação ou situação jurídica de 
        caráter substancial, pela qual, através do direito do substituído, 
        vem o substituto a satisfazer interesse que lhe é próprio. 
         
        Segundo Luigi Mancciani, existem dois tipos de substituição 
        processual: 
         
        a) aquele em que, da existência do direito subjetivo material do 
        substituído, depende a existência de um direito do substituto 
        e 
        b) aquele em que, da existência de um direito do substituído, 
        depende a existência de obrigação do substituto. 
         
        Necessários os comentários tecidos para melhor distinção 
        entre representação e substituição 
        processual. 
        Há dois casos em que a jurisprudência e doutrina vêm 
        entendendo que o Sindicato pode agir como substituto processual, em dissídios 
        individuais: 
         
        a) artigo 872, parágrafo único, da CLT: 
        Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, 
        na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados 
        ou seus sindicatos, independente de outorga de poderes de seus associados, 
        juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação 
        à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto 
        no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, 
        questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada 
        na decisão. 
         
        b) artigo 195, § 2. o , da CLT: 
        Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por 
        empregado seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará 
        perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará 
        perícia ao órgão competente do Ministério 
        do Trabalho. 
         
        Alguns juristas, dentre eles o Ministro Marco Aurélio de Farias 
        Mello, referindo-se à ação de cumprimento 
        e à reclamatória correspondente à declaração 
        de insalubridade e periculosidade, entendem que a substituição 
        processual, nestes casos, distancia-se da prevista no direito processual 
        comum. É que, enquanto a deste, de regra afasta a possibilidade 
        de atuação do substituído, a do processo do trabalho 
        é concorrente. Vale dizer que a pretensão tanto pode ser 
        ajuizada pelo substituto processual (entidade sindical), como pelo substituído, 
        o empregado. Tal circunstância torna a substituição 
        trabalhista anômala. 
         
        Valentini Carrion 5 acompanha tal 
        entendimento quanto conclui: 
         
        Não é crível que o legislador tenha usado o 
        termo substituição processual com propriedade 
        técnica; 
        entre outras razões, porque a substituição própria 
        impediria a presença do titular do direito no processo e se tornaria 
        impossível o instituto da conciliação, que integra 
        o processo trabalhista, inclusive constitucionalmente. O que se poderia 
        admitir é que se tenha pensado na substituição 
        processual concorrente, que é a que permite a presença 
        de alguns interessados na ação comum, enquanto outros estiverem 
        ausentes. 
        Assim, no entender de Carrion, a expressão deveria ser considerada 
        simples representação, que está de 
        acordo com a sistemática do processo trabalhista. Todo o raciocínio 
        acima, entretanto, cai por terra se 
        não considerarmos inconstitucional o artigo 8. o , da Lei n. 7.788, 
        de 03.07.1989, que reza: 
         
        As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais 
        da categoria, não tendo eficácia a desistência, a 
        renúncia e a transação individuais. 
         
        Há, no texto citado, violação à disponibilidade 
        do direito do indivíduo e ao princípio da conciliação 
        trabalhista que estão inseridos na Constituição Federal. 
        De tudo o que vimos até agora, concluímos que os autores 
        ainda não chegaram a um acordo sobre a substituição 
        processual no Direito do Trabalho. 
         
        Quer nos parecer que o citado desacordo decorre, precipuamente, da instância 
        da maioria dos juristas em 
        transpor o conceito do direito processual civil para o direito processual 
        do trabalho. Entretanto, como nos ensina Wagner D. Giglio:6 
         
        A substituição processual, no processo trabalhista, 
        difere da que ocorre no processo 
        ordinário não só por seus fundamentos como por suas 
        origens e características. 
         
        A substituição processual civil ocorre por predominância 
        do interesse público sobre o particular, e na 
        trabalhista o sindicato defende o interesse privado dos integrantes da 
        categoria que representa. 
        A substituição processual civil ocorre por comunhão 
        de direitos e conexão de interesses entre substituto 
        e substituído, enquanto na substituição processual 
        trabalhista, embora seja possível divisar uma conexão indireta 
        de interesse entre sindicato e substituídos, inexiste comunhão 
        de direitos entre eles. 
        A substituição processual civil ocorre por vinculação 
        entre substituto e substituído em função do direito 
        questionado, talvez porque a situação jurídica do 
        substituto-lhe impõe deveres de guarda e conservação 
        de direitos alheios, enquanto na substituição processual 
        trabalhista não há qualquer vinculação jurídica 
        entre sindicatoe os membros da categoria, resultante do direito discutido, 
        que não cria nem se confunde com o vínculo entre o associado 
        e a entidade sindical; cabe ao sindicato a defesa de direitos e interesses 
        dos integrantes da categoria. 
        Temos que na substituição processual trabalhista há 
        a despersonalização do trabalhador/reclamante, com o fim 
        de dificultar a represália do empregador/reclamado.  
         
        Ainda no entender de Wagner D. Giglio,7 
        diversamente do que ocorre no processo comum, a substituição 
        trabalhista é: 
         
        a) autônoma; porque o substituído pode desistir da ação 
        (cf. Enunciado n. 255 do TST); 
        b) concorrente; e não exclusiva, porque nada impede que o substituído 
        assuma a posição de parte; e, 
        c) primária; porque o substituto pode propor ação 
        sem aguardar, por algum tempo, a inércia do substituído. 
         
        Finalmente, há que se atentar para o artigo 3. o da Lei n. 8.073, 
        de 31.06.1990, que disciplina da seguinte 
        maneira a matéria: 
         
        As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais 
        dos integrantes da categoria. 
        Como a regra abrangente não pode sofrer aplicações 
        restritivas, é forçoso concluir, como fez Wagner D. Giglio:8 
         
        Se a Lei n. 8.073/90 autorizou os sindicatos a substituir processualmente 
        os integrantes da categoria, sem limitações, a lei deve 
        ser cumprida, sem reservas, formulando-se nova doutrina.  
         
         
         
        3 MARQUES, J. F. Instituições 
        do processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: 
        Forense, v. 2, p. 227-228. 
        4 ALMEIDA, I. de. Manual de direito 
        processual do trabalho. São 
        Paulo: LTr., 1991, p. 157.  
        5 CARRION, V. Comentários à 
        Consolidação das Leis do Trabalho. 
        11. ed. São Paulo: LTr., 1989, p. 635.  
        6 GIGLIO, W. D. A substituição 
        processual trabalhista e a Lei n. 8.073/90. 
        Suplemento Trabalhista n. 7/91, p. 7/31-37. São Paulo: LTr., 1991. 
         
        7 A substituição..., 
        cit., p. 7/32. 
        8 Idem. 
       
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       10. POSTULAÇÃO JUDICIAL 
          
         
        Os diversos tipos de ações em que o sindicato postulará 
        como interessado direto, representante e substituto processual, são 
        elencados e explicados de forma clara e precisa por Amauri Mascaro Nascimento, 
        pelo que, em sues ensinamentos, baseados, passamos a descrevê-los: 
         
        A  DISSÍDIO COLETIVO 
          
         
        Nos dizeres do já citado mestre Amauri:9 
         
        A ação de maior significado, através da qual 
        o sindicato postula, perante os Tribunais Regionais do Trabalho, a solução 
        de conflito coletivo jurídico ou de interesse, aquele visando a 
        declaração ou interrupção de uma norma jurídica 
        existente, estes quando são reivindicadas novas condições 
        de trabalho do impasse na negociação coletiva. 
         
        No dissídio coletivo está em jogo o interesse abstrato de 
        um grupo ou de uma categoria. Conforme o artigo 
        857 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe às 
        entidades sindicais a instauração dos dissídios coletivos, 
        mediante representação escrita dirigida ao Presidente do 
        Tribunal competente. Entretanto, na ocorrência de greve, o dissídio 
        coletivo pode ser instaurado ex officio pelo Presidente do Tribunal ou 
        a requerimento do Ministério Público do Trabalho, conforme 
        previsão dos artigos 8. o , da Lei n. 7.783/89, e 856, da Consolidação 
        das Leis do Trabalho. 
         
        Há que se notar, ainda, que a tentativa de negociação 
        coletiva e a comprovação de seu insucesso são pressupostos 
        de constituição e de desenvolvimento válido e regular 
        do processo. Tais pressupostos são relativos não apenas 
        aos dissídios originários, mas também aos de revisão. 
        Instaurado o dissídio coletivo, o Presidente do Tribunal designará 
        audiência de conciliação e citará as partes. 
        Comumente o suscitante será uma entidade sindical. Suscitado será 
        o sindicato da categoria econômica correspondente ou, em sua falta, 
        simplesmente uma empresa ou um número limitado de empresas serão 
        individualmente suscitados. O Presidente do Tribunal tentará, na 
        audiência designada, conciliar as partes. 
         
        Se houver a conciliação, na sessão seguinte o acordo 
        será submetido à homologação do Tribunal. 
        Não havendo acordo, são realizadas as diligências 
        necessárias; é ouvida a procuradoria; o Presidente submeterá 
        o processo a julgamento pelo Tribunal. 
         
        B  AÇÃO DE CUMPRIMENTO 
          
         
        Conforme Amauri Mascaro Nascimento:10 
         
        Ação de cumprimento é a ação 
        pela qual o sindicato pre-tende 
        a execução de sentença normativa que o emprega-dor 
        não vem cumprindo. 
        Trata-se de dissídio individual promovido pelo sindicato 
        com base na norma coletiva, e tendo por finalidade torná-la 
        efetiva. 
         
        A Justiça do Trabalho, ao proferir a sentença normativa, 
        positiva uma norma (geral e abstrata), e não um 
        título executivo. Assim, havendo o descumprimento da sentença 
        normativa, vem o remédio jurídico  a ação 
        de cumprimento  para enquadrar o fato ao enunciado nor-mativo. 
        A ação de cumprimento é dissídio individual, 
        onde não se pode mais questionar sobre matéria de fato ou 
        de direito que tenha sido objeto do dissídio. A reclamação 
        poderá ser proposta pelo sindicato em favor dos 
        integrantes da categoria. 
        Nesta ação específica os doutrinadores dividem-se 
        quanto ao entendimento de o sindicato ou não como substituto processual, 
        questionando, conseqüentemente, se há necessidade ou não 
        de procuração e se a representação 
        é relativa só aos associados ou a toda a categoria. 
        Entendemos que a problemática efetivamente existente mesmo após 
        a promulgação da nova Carta Magna 
        foi (satisfatoriamente ou não, não importa) solucionada 
        com o advento da Lei n. 8.073, publicada em 31.07.1990, conforme já 
        abordado no capítulo que trata da substituição processual. 
         
         
        C  AÇÃO DE DISSÍDIO INDIVIDUAL 
          
         
        (Substituto processual) 
        No entender de Amauri:11 
         
        Ação de dissídio individual, na qualidade de 
        substituto processual, para cobrar em juízo reajustes salariais 
        coletivos, que o empregador não vem cumprindo, ou adicional de 
        insalubridade ou de periculosidade. 
        Anteriormente à Lei n. 8.073/90 os doutrinadores davam efetivo 
        destaque a esta espécie de ação, sendo certo que 
        a sua classificação em grupo separado das demais decorria 
        do fato de serem os casos especificados literalmente na Consolidação 
        das Leis do Trabalho, para a atuação dos sindicatos como 
        substitutos processuais. 
         
        Estando os juristas divididos quanto ao aspecto da substituição 
        processual plena ou não, vale ainda classificar em apartado a ação 
        em questão. 
         
        D  AÇÃO DE DISSÍDIO INDIVIDUAL 
          
         
        (Representante de Trabalhador) 
        Nas palavras de Amauri:12 
         
        Ação de dissídio individual na qualidade de 
        Representante dos trabalhadores, quando por eles devidamente 
        autorizado, para defender-lhes em juízo interesse individual, salarial 
        ou não-salarial. 
        Este tipo de atuação do sindicato não enseja maiores 
        dúvidas, e é a mais comum há muito tempo. 
         
        E  AÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL COMUM 
          
       
      Continuando a classificação proposta por Amauri Mascaro 
        Nascimento:13  
         
        Ação de direito processual comum nos litígios 
        em que o sindicato defenda interesse próprio contra outros sindicatos 
        (ex.: disputa de base territorial) ou contra ato de associado (ex.: impugnação 
        de eleição sindical). 
         
        F  MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 
          
         
        Ainda conforme a classificação de Amauri:14 
         
        Ação de mandado de segurança individual, contra 
        ato de autoridade lesivo de interesse líquido e certo. 
        Durante um certo tempo houve grande relutância na aceitação 
        do mandado de segurança no processo trabalhista. Hoje, entretanto, 
        não há mais qualquer dúvida a respeito de sua inclusão 
        entre as ações de competência dos tribunais. 
        A admissibilidade do mandado de segurança consta do artigo 678, 
        inciso I, alínea b, 3, da Consolidação das Leis do 
        Trabalho, que prevê que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho, 
        divididos em Turmas, processar e julgar originalmente os mandados de segurança 
        requeridos contra atos de juízes ou Juntas da Região, do 
        próprio tribunal ou de seu presidente. Ao Tribunal Superior do 
        Trabalho compete apreciar e julgar os mandados de segurança requeridos 
        contra o próprio Tribunal, contra qualquer de suas Turmas, 
        contra seu presidente ou qualquer dos ministros. 
         
        Conforme ensina Isis de Almeida:15 
         
        Embora não se trate de remédio que, especificamente, 
        possa atacar uma sentença, admite-se que esta se encontre entre 
        os atos do Poder Público passíveis de correção 
        pelo mandado de segurança. 
        Mas não substitui os recursos nem mesmo com o sentido de abreviar 
        a medida que possa resguardar o direito pretendido. Torna-se admissível, 
        segundo a jurisprudência,contra ato jurisdicional, quando não 
        houver recurso com efeito suspensivo, e a ilegalidade puder causar dano 
        irreparável, cabalmente demonstrado. Não cabe, entretanto, 
        contra sentença judicial transitada em julgado. 
        O mandado de segurança pode visar tanto ato praticado como aquele 
        que é iminente  neste caso, em caráter preventivo, 
        quando houver justo receio de ameaça de lesão de direito 
        do indivíduo. 
        Entretanto, a ação é, efetivamente, contra o Poder 
        Público, do qual partiu o ato ilegal ou abusivo. 
        O prazo para impetração do mandado de segurança é 
        de 120 (cento e vinte) dias, e tal prazo é decadencial, visto que 
        o direito a ser defendido não expira juntamente com tal prazo, 
        podendo ser requerido em outros tipos de ação  aí 
        com os prazos de prescrição próprios. Esse prazo 
        de 120 dias é contado da data do ato inquinado de ilegal ou de 
        abuso de poder. 
        Havendo relevante fundamento da ação e a tramitação 
        normal do feito possa tornar ineficaz a sentença que vier a ser 
        proferida, pode-se requerer ao juiz a concessão de medida 
        liminar e a suspensão do ato que motivouo pedido. 
        O mandado de segurança só admite prova documental, a qual 
        deverá, obrigatoriamente, ser apresentada com o pedido ou com a 
        defesa, com as informações prestadas pela autoridade coatora 
        ou, ainda, com a constestação ou impugnação 
        oferecida por terceiro interessado. 
        A sentença proferida em mandado de segurança normalmente 
        é condenatória, porque determina a abstenção 
        ou a prática de determinado ato. Mas pode ser declaratória 
        ou constitutiva, conforme o caso. 
        Vem sendo, ainda, admitindo o mandado de segurança,na Justiça 
        do Trabalho, nos casos de decisão interlocutória de que 
        não caiba recurso imediato, como, por exemplo, no julgamento das 
        exceções de suspeição e incompetência, 
        quando não terminativas do feito. 
        Denegado o mandado de segurança, cabe de tal decisão definitiva 
        Recurso Ordinário, visto que, conforme o parágrafo único, 
        do artigo12, da Lei n. 1.533, 31.12.1951: 
         
        A sentença que conceder o mandado, fica sujeita ao du-plo 
        grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executa-da 
        provisoriamente. 
         
        G  AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 
          
         
        Nos ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento:16 
         
        Ação de mandado de segurança coletivo, na defesa 
        dos interesses de seus membros ou associados, no caso de violação 
        de direito líquido e certo do grupo. 
        O mandado de segurança coletivo é novidade trazida pela 
        nova Constituição Federal, e entendem os juristas ser apenas 
        uma extensão ou ampliação do mandado de segurança 
        individual. O impetrante, neste caso, será o sindicato ou a associação 
        de classe de empregadores, e o objeto é a defesa dos interesses 
        abstratos da categoria, protegendo direito líquido e certo dela, 
        quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade 
        pública ou agente de pessoa jurídica no exercício 
        de atribuições do Poder Público. 
        Nos mais, tudo quanto foi dito sobre mandado de segurança individual, 
        no item anterior, aplica-se ao mandado de segurança coletivo. 
         
        H  AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO 
          
         
        Terminando a classificação de Amauri:17 
         
        Ação de mandado de injunção perante 
        órgãos judiciais competentes nos casos de omissão 
        da autoridade pública, de regulamentação, pela lei 
        complementar ou ordinária, de norma garantindo direitos e liberdades 
        constitucionais e desde que a falta de norma regulamentar torna inviável 
        o exercício desses direitos constitucionais. 
         
        O mandado de injunção foi instituído pela Constituição 
        Federal de 1988, em seu artigo 5. o , inciso LXXI, 
        que dispõe: 
      Conceder-se-á mandado de injunção sempre que 
        a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício 
        dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes 
        à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 
        A falta de precisão na redação do texto supratranscrito 
        é considerada a responsável pela controvérsia existente 
        entre os juristas relativamente a uma definição objetiva, 
        ao alcance da medida, à necessidade de regulamentação 
        para sua aplicação, à competência originária 
        para a sua impetração, ao procedimento judicial etc. 
        Entretanto, do ponto de vista prático, o objetivo certo do mandado 
        de injunção é a efetivação de um direito 
        assegurado na Carta Magna, embora dependa de Lei Ordinária complementar 
        para ser exercitado, e, o Poder Judiciário, quando provocado, tem 
        que atender ao pedido do autor, nos dizeres de Isis de Almeida:18 
         
        Na verdade, o juiz nada mais fará do que aplicar a norma 
        constitucional, não propriamente como se estivesse em lei reguladora 
        ou decreto regulamentador, pois ela não se encontra em termos de 
        agir por si mesma, mas através da interpretação que 
        parecer melhor, pela finalidade a que se destinar. 
        Se o constituinte entendeu que determinado direito seria outorgado embora 
        subordinado o seu exercício a uma lei, e essa lei não existe 
        e já tarda em ser promulgada, o juiz concede o direito, no caso 
        concreto, respeitando, sem dúvida, os limites impostos pelo próprio 
        conceito de justiça. 
         
        Todavia, o § 2. o , do artigo 103, da Constituição 
        Federal, traz-nos uma forma procedimental para o mandado de injunção. 
        § 2. o Declarada a inconstitucionalidade por omissão da medida 
        para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência 
        ao Poder competente para a adoção das providências 
        necessárias e, em se tratando de órgão administrativo,para 
        fazê-lo em trinta dias. 
        Esta forma procedimental diminui, muito, a eficácia prática 
        e objetiva na concessão dessa nova espécie 
        de mandado. 
         
        Portanto, como bem conclui Celso Agricola Barbi, 
         
        ao advogado cabe papel fundamental e criador, porque a ele incumbe 
        imaginar e sugerir ao juiz, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, 
        a medida capaz de proteger o direito de seu cliente. 
        Grande também a responsabilidade do juiz, para não impedir 
        o desenvolvimento do novo instituto, por excesso de conservadorismo e 
        aversão às novidades, e para não prejudicá-lo 
        pela concessão de medidas inviáveis e conflitantes com a 
        realidade e com as funções dos outros poderes. 
         
        9 NASCIMENTO, A. M. Op. cit., p. 253. 
         
        10 Op. cit., p. 253. 
        11 Op. cit., p. 253. 
        12 Idem. 
        13 Idem.  
        14 Op. cit., p. 253. 
        15 ALMEIDA, I. de. Op. cit., p. 346. 
        16 NASCIMENTO, A. M. Op. cit., p. 
        253. 
        17 Ibidem, p. 254.  
        18 ALMEIDA, I. de. Op. cit., p. 358. 
         
       
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    11. NEGOCIAÇÃO COLETIVA 
      E REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES NA EMPRESA 
        
       
      Todas as considerações feitas sobre negociação 
      coletiva e representação de trabalhadores na empresa podem 
      vir a sofrer, em futuro próximo, modificações profundas, 
      visto que existe Projeto de Lei, em trâmite no Congresso, tratando 
      dos assuntos citados. 
      O Projeto de Lei citado, além de dispor a negociação 
      coletiva e regular a representação dos trabalhadores, 
      introduz, no Direito Coletivo Brasileiro, as figuras da mediação 
      e arbitragem, extingue progressivamente a 
      contribuição sindical e revoga vários artigos da Consolidação 
      das Leis do Trabalho. 
       
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